top of page
64140_Papel-de-Parede-Caminho-entre-a-Natureza_1400x1050.jpg
64140_Papel-de-Parede-Caminho-entre-a-Natureza_1400x1050_edited.jpg
  • GRAF - Grupo de Atividades Fundamentais

 

                               NuDeC - B.A. Compõe o GRAF

 

 

 

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO ESTADUAL N0 13 4 3

 

REGULAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CiVIL

 

TÍTULO I

 

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

 

 

Art. 1º -O Sistema Estadual de Defesa Civil tem por finalidade a coordenação das medidas

de natureza permanente, destinadas a prevenir ou minimizar as conseqüências danosas de

eventos anormais e adversos, previsíveis ou não e ainda, socorrer e assistir as populações e

áreas por esses atingidos.

 

Art. 2º -As ações de defesa civil constituem-se em atividades de caráter permanente,

tanto em situações de normalidade como de anormalidade, sendo desencadeadas em quatro

fases circunstanciais.

 

§ 1º -Em situação de normalidade é desenvolvida a FASE PREVENTIVA, que tem como

atividades principais:

 

I-organização e operacionalização do sistema;

 

II-cadastramento de recursos;

 

III-treinamento da comunidade;

 

IV -elaboração de planos de ação intercalados;

 

V -execução de obras de proteção;

 

VI -análise e avaliação de operações anteriores;

 

VII-manutenção do sistema de vigilância, alerta e pronto atendimento.

 

§ 2º -Em situação de anormalidade são desencadeadas as FASES DE SOCORRO,

ASSISTENCIAL e RECUPERATIVA, caracterizadas principalmente por:

 

I -Fase de Socorro -proteção à vida, à integridade física e ao patrimônio:

 

a) salvamento;

 

b) primeiros socorros;

 

c) evacuação da área;

 

d) proteção policial;

 

e) instalação em abrigos provisórios;

 

f) provisão de alimentos;

 

g) avaliação dos danos.

 

II -Fase Assistencial:

 

a) cadastramento dos atingidos -para fins logísticos e de estatística;

 

b) seleção dos atingidos que necessitam auxílio;

 

c) fornecimento de alimento, medicamento e agasalho;

 

d) proteção à saúde -controle da qualidade da água e alimento.

 

 

 

III -Fase Recuperativa:

 

a) desobstrução de vias;

 

b) descontaminação da água;

 

c) restabelecimento dos serviços públicos essenciais;

 

d) reconstrução de obras;

 

e) restabelecimento da economia;

 

f) restabelecimento do moral social.

 

§ 3º -Em relação às principais adversidades que ocorrem no Paraná, como os

incêndios florestais, a seca, as inundações, o granizo, os vendavais e os acidentes com produtos

perigosos, na fase preventiva devem ser elaborados os planos de ação intercalados e realizados

exercícios simuladores, nos quais é obrigatória a participação dos órgãos estaduais que integram

 

o Sistema.

Art. 3º -Quando da ocorrência de um evento desastroso, em face da extensão dos danos

e das áreas atingidas, mediante proposta do Coordenador Estadual da Defesa Civil -CEDEC, o

Governador do Estado poderá homologar:

 

I -Situação de Emergência -quando existir a configuração de indícios que revelem a iminência

de fatores anormais adversos que possam vir a provocar calamidades públicas.

 

II -Estado de Calamidade Pública -quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente

a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:

 

a) ameaça à existência e/ou à integridade da população -elevado número de mortos,

feridos e/ou doentes;

 

b) paralisação dos serviços públicos essenciais -luz, água, transporte, entre outros;

 

c) destruição de casas e hospitais;

 

d) falta de alimentos e/ou medicamentos;

 

e) paralisação das atividades econômicas -tanto no setor primário como secundário e

terciário.

Parágrafo único. O estado de calamidade pública e a situação de emergência, dependem de

prévia decretação de sua existência pelo Prefeito Municipal e serão homologados pelo

Governador do Estado, à vista de proposição formal do Coordenador Estadual de Defesa Civil,

objetivando, entre outras, as seguintes ações:

 

a) atuação integrada de órgãos do Governo;

 

b) atuação em regime especial de trabalho, dos órgãos que desenvolvem serviços de

utilidade pública;

 

c) poderes e recursos extraordinários para as atividades de socorro, assistência e

recuperação;

 

d) reconhecimento oficial de que houve uma situação grave -para fins de seguro e

solicitação de recursos a órgãos federais.

 

 

 

TÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

 

Art. 4º -Compõem o Sistema Estadual de Defesa Civil:

 

I -a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil -CEDEC -órgão central;

II -as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil -COREDEC -órgãos regionais;

III -o Conselho de Órgãos Governamentais -COG -grupo de coordenação;

IV -os Grupos de Atividades Fundamentais -GRAF -grupos de execução;

V -o Conselho de Entidades Não-Governamentais -CENG -grupo de cooperação.

 

 

CAPÍTULO I

 

DA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL -CEDEC

 

Art. 5º -A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil -CEDEC, subordinada diretamente

ao Governador do Estado, é o órgão central normativo, de planejamento, coordenação, controle

e de orientação, em âmbito estadual, de todas as medidas preventivas, de socorro, assistenciais

e recuperativas relacionadas à defesa civil, constituindo-se no instrumento de coordenação dos

esforços de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos ou privados e com a

comunidade em geral, para o planejamento e execução das medidas previstas no art. 1º deste

Regulamento, competindo-lhe

I -planejar e coordenar a atividade estadual de defesa civil;

II -convocar órgão ou entidade do governo estadual para participar na execução de atividades

de defesa civil;

III -incentivar a criação de Comissões Municipais de Defesa Civil -COMDEC, prestando-lhes

apoio técnico e material, quando possível;

IV -manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil; V apresentar

o relatório anual de suas atividades;

VI -propor alterações ao Regulamento do Sistema Estadual de Defesa Civil, quando necessário;

VII -elaborar manuais de defesa civil.

 

Art. 6º -A função de Coordenador Estadual de Defesa Civil será exercida pelo

Secretário Chefe da Casa Militar, a quem incumbe coordenar as atividades de defesa civil e, na

iminência ou desencadeamento de eventos desastrosos, tomar as providências cabíveis

requisitando os meios necessários para enfrentar a situação emergencial, inclusive quanto a

pessoal e equipamento, até a sua integral e efetiva normalização.

 

Art. 7º -Ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, compete, por delegação exclusiva do

Governador do Estado, entre outras atribuições que lhe são próprias:

I -convocar e presidir a CEDEC e o COG;

II -representar a CEDEC;

III -supervisionar as atividades de defesa civil no Estado;

 

 

 

IV -ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender às atividades de defesa civil e

movimentar contas bancárias eventualmente constituídas por doações ou fundos destinados ao

mesmo fim,

V -encaminhar ao órgão competente, a programação e a proposta de orçamento anual da

CEDEC;

VI -encaminhar ao Governador do Estado o relatório de atividades da CEDEC;

VII -baixar os atos necessários, regulando as operações e estabelecendo as diretrizes e normas

necessárias à execução das atividades pertinentes à defesa civil;

VIII -propor, fundamentadamente, ao Governador do Estado, a homologação de situação de

emergência e de estado de calamidade pública;

IX -aprovar os Regimentos Internos de constituição e funcionamento da CEDEC, dos GRAF, do

COG e do CENG;

X -admitir e dispensar pessoal nos termos do art. 22, respeitada a legislação pertinente.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO DE ORGÃOS GOVERNAMENTAIS -COG

 

Art. 8º -O Conselho de Órgãos Governamentais -COG, órgão consultivo e de

orientação às atividades de defesa civil, será constituído pelos seguintes membros:

I -Secretário Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual de Defesa Civil como

Presidente;

II -um representante de cada Secretaria de Estado designado pelo respectivo titular da

Pasta, dentre servidores investidos de poderes de decisão;

III -Comandante-Geral da Policia Militar;

IV -Comandante do Corpo de Bombeiros;

V -Delegado-Geral da Policia Civil;

VI -um representante de cada entidade da administração indireta, designado pelo respectivo

titular;

VII -um representante da 58 Região Militar e 58 Divisão de Exército;

VIII -um representante do II Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego

Aéreo -CINDACTA II;

IX -um representante da Capitania dos Portos e do 5° Distrito Naval;

X -um representante do município de Curitiba, designado pelo Prefeito Municipal;

XI-um representante da Cruz Vermelha Brasileira -Seção do Paraná;

XII -um representante da ANATEL -Agência Nacional de Telecomunicações.

 

§ 1º -Os representantes dos órgãos federais e municipais, descritos nos incisos VII

ao XII deste artigo, serão convidados a participar do COG pelo Coordenador Estadual de Defesa

Civil e sua atuação far-se-á em regime de cooperação.

 

§ 2º -A participação no COG do representante indicado no inciso X, tem por

finalidade propiciar um melhor emprego dos recursos disponíveis, em função das peculiaridades

da cidade como conglomerado urbano e pólo político, social, econômico e administrativo.

 

§ 3º -A critério do Coordenador Estadual de Defesa Civil e sempre que for julgado

necessário, o Presidente do CENG ou qualquer de seus integrantes poderão ser convidados a

participar das missões do COG.

 

 

 

Art. 9º -Ao Conselho de Órgãos Governamentais -COG, compete, primordialmente,

manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Coordenador Estadual de Defesa

Civil, opinar sobre o desempenho do Sistema e sugerir normas e procedimentos, visando seu

perfeito funcionamento.

 

CAPÍTULO III

 

DOS GRUPOS DE ATIVIDADES FUNDAMENTAIS -GRAF

 

Art. 1º -Em cada órgão e entidade da administração direta e indireta do Poder

Executivo do Estado, serão organizados Grupos de Atividades Fundamentais -GRAF, os quais

serão coordenados pelo representante das Secretarias e das entidades que têm assento no COG.

 

§ 1º -Os GRAF são elementos setoriais do Sistema Estadual de Defesa Civil e

participam na execução de atividades preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas.

 

§ 2º -Opcionalmente, em todos os demais órgãos representados no COG, poderão

ser criados Grupos de Atividades Fundamentais.

 

§ 3º -Preferencialmente o dirigente máximo do órgão integrado do GRAF será o seu

representante.

 

§ 4º -Acionado o Sistema Estadual de Defesa Civil, ficam seus agentes investidos

dos poderes necessários para determinar a movimentação de pessoal e equipamento necessários

ao desempenho dos trabalhos reservados ao órgão, consoante as instruções emanadas do

Coordenador Estadual de Defesa Civil.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS -CENG

 

Art 11 -O Conselho de Entidades Não-Governamentais -CENG, será composto por

representantes credenciados de órgãos classistas, entidades assistenciais, culturais e religiosas,

clubes de serviço, imprensa e outros de natureza diversa, atuantes na comunidade e que,

atendendo o chamamento governamental, venham a co-participar das atividades de defesa civil

em suas respectivas áreas de atuação.

 

§ 1º -O CENG elaborará o seu regimento interno, elegerá uma diretoria e seu

presidente o representará na CEDEC.

 

§ 2º -Participarão do CENG, como membros natos, os presidentes ou diretores dos

órgãos representativos de radioamadores do Estado do Paraná.

 

§ 3º -Caberá ao Coordenador Estadual de Defesa Civil a formulação dos convites

para a composição do Conselho.

 

Art. 12 -O Conselho de Entidades Não-Governamentais -CENG, terá por missão

principal a coordenação dos seus membros nas tarefas de arregimentação e mobilização dos

recursos oriundos da comunidade.

 

 

 

Parágrafo único. As organizações privadas serão, ainda, convidadas a cooperar com o

Sistema Estadual de Defesa Civil para atuar diretamente nas atividades operacionais afetas às

Coordenadorias Regionais de Defesa Civil -COREDEC, nos Grupos de Atividades Fundamentais GRAF,

nos órgãos setoriais, nas Comissões Municipais de Defesa Civil e nos seus respectivos

grupos de trabalho.

 

CAPÍTULO V

 

DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE DEFESA CIVIL -COREDEC

 

Art. 13 -O Estado do Paraná será dividido em Regiões de Defesa Civil -REDEC, que

terão suas Coordenações Regionais de Defesa Civil -COREDEC subordinadas à CEDEC.

§ 1º -As regiões de defesa civil corresponderão às áreas de atuação das unidades

do Corpo de Bombeiros da Policia Militar.

§ 2º -A Região Metropolitana de Curitiba constitui uma região de defesa civil.

 

Art. 14 -Cada COREDEC terá a seguinte estrutura:

I -Coordenador Regional -é o comandante da unidade do Corpo de Bombeiros da Policia Militar;

II -Coordenador Regional Adjunto -escolhido pelo Coordenador Regional;

III -Grupos de Atividades Fundamentais -integrados pelos titulares de todos os órgãos e

entidades do Poder Executivo do Estado sediados na respectiva área da COREDEC, devendo ser

convidados ainda, representantes de órgãos municipais e federais;

IV -Conselho de Entidades Não-Governamentais -composto por órgãos e entidades localizadas

na respectiva área da COREDEC.

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

 

Art. 15 -A Casa Militar dará o necessário suporte administrativo e operacional à

CEDEC, por intermédio da Divisão da Defesa Civil, no nível de execução programática de sua

estrutura organizacional.

 

Art. 16 -O Coordenador Estadual de Defesa Civil poderá constituir Grupos de Trabalhos

Especiais -GTE, de duração temporária e com objetivos específicos predeterminados, que

funcionarão sob a sua supervisão.

 

Art. 17 -Quaisquer ocorrências anormais e graves, que possam por em risco a

existência, a saúde e os bens dos habitantes do Estado, deverão ser comunicadas,

imediatamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, ainda que o atendimento esteja afeto

ao âmbito municipal.

 

 

 

Art. 18 -Na ocorrência de qualquer evento danoso, o Coordenador Estadual de Defesa

Civil adotará em caráter de urgência, as providências necessárias ao atendimento da situação,

pela mobilização dos órgãos do sistema ou outros.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto neste artigo, fica o Coordenador

Estadual de Defesa Civil investido de todos os poderes e os exercerá em nome do Governador do

Estado, durante a ocorrência do evento desastroso até o restabelecimento da normalidade.

 

Art. 19 -O Coordenador Estadual de Defesa Civil proporá ao Governador do Estado, a

homologação de situação de emergência ou o estado de calamidade pública, circunscrevendo-o a

determinada região ou estendendo-a à totalidade do território estadual.

 

Art. 20 -As medidas necessárias à homologação de situação de emergência ou estado

de calamidade pública serão adotadas pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, à vista de

solicitação formulada pelo respectivo Prefeito Municipal.

 

§ 1º-Nos descretos de situação de emergência ou estado de calamidade pública,

deverá constar a previsão de vigência.

 

§ 2º -A vigência dos decretos de situação de emergência ou estado de calamidade

pública, poderá ser prorrogada, por igual período, caso persistam as condições que

determinaram a decretação.

 

Art. 21 -Para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade

pública, além das disposições constantes deste Regulamento, serão também aplicadas as

normas da Resolução nº 3, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil

-CONDEC e demais disposições pertinentes.

 

Art. 22 -Os órgãos e entidades da administração direta e da indireta do Poder

Executivo do Estado colocarão à disposição da CEDEC os servidores que forem por esta

requisitados, para as atividades do Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

Parágrafo único -Os servidores estaduais colocados à disposição para prestação de

serviço eventual, por ocasião do estado de calamidade pública ou situação de emergência,

exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, não fazendo jus a

remuneração ou gratificação especial; salvo o recebimento de diárias, em caso de deslocamento

 

Art. 23 -Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando da ocorrência de

eventos desastrosos, é considerada serviço relevante prestado ao Estado, devendo constar dos

assentamentos funcionais do interessado. 

TOPO
  •  GRAF

bottom of page